QUESTÕES FREQUENTES (FAQ)


 

QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O PROCESSO ELEITORAL

 

— Quem pode votar e ser candidata/o nas eleições para os órgão sociais da Ordem?

Têm direito de voto e a candidatar-se aos órgãos sociais os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos/as na Ordem, com o número de cédula atribuída, até à data da marcação das eleições (Artigo 2.º Regulamento Eleitoral – RE).

— As/os Assistentes Sociais em situação de desemprego podem inscrever-se na Ordem e participar no processo eleitoral para os órgãos sociais da OAS?

A/O assistente social em situação de desemprego, pode igualmente inscrever-se na Ordem e indicar uma morada profissional, sendo da sua responsabilidade indicar uma morada adequada às notificações que a sua condição de membro implica. Essa morada determinará o círculo eleitoral em que será integrado, e poderá ser alterada face à modificação da sua situação perante o trabalho, a qual deve ser comunicada à AOS.

— Qual a data-limite para inscrição na Ordem que confere a capacidade eleitoral?

A data-limite para obter a capacidade eleitoral de votar e candidatar-se aos órgãos sociais é o dia 31 de julho de 2024. Esta data-limite é estabelecida de modo que a marcação das eleições possa ser anunciada a 2 de Setembro possibilitando, assim, o desenrolar de todo o calendário eleitoral até ao termo do mandato da CIOAS, como estipula a Lei n.º 121/2019 com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2023 (Artigo 15.º RE).

— Existem outros requisitos para poder participar como candidata/o nas eleições para os órgãos sociais da OAS?

A candidatura a Bastonária/o e a membro do Conselho Jurisdicional exige que a/o candidata/o tenha pelo menos 10 anos de experiência profissional, à data da apresentação da candidatura (Artigo 3.º RE).

A participação em listas de candidatura aos órgãos sociais exige a assinatura de uma declaração de aceitação de candidatura a apresentar com a respetiva lista (Artigo 6.º RE)

— Existem incompatibilidades estabelecidas por Lei que limitem a capacidade de ser candidata/o aos órgãos socias da Ordem?

Sim. A Lei n.º 121/2019 com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2023 (Artigo 13º) e o RE (Artigo 14º), estabelecem o regime de incompatibilidades para o exercício de cargos nos órgãos da Ordem. Assim:

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

  1.  Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
  2. Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
  3. Cargos dirigentes na Administração Pública;
  4. O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada (para saber mais consultar informação da DGAEP);
  5. Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.


— Os candidatos ao Conselho Geral podem estar inscritos em qualquer NUT II, independentemente do respetivo círculo eleitoral?

Não. De acordo com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, o Conselho Geral é o órgão que visa assegurar a representação territorial dos membros da OAS estabelecida pela divisão dos círculos eleitorais por NUTS II. Assim, as/os candidatas/os ao Conselho Geral têm de candidatar-se pelos círculos eleitorais pelos quais estão inscritos em termos de domicílio profissional principal. O mesmo princípio é aplicável aos eleitores, que na eleição para o Conselho Geral apenas podem votar nesse círculo eleitoral.

— O critério de representação territorial requerido na composição das listas candidatas ao Conselho Geral é aplicável aos demais órgãos sociais da OAS eleitos diretamente?

Não. Aos candidatos a outros órgãos da Ordem não são exigidos requisitos relacionados com o domicílio profissional / círculo eleitoral pelo qual estão inscritos.

— Qual o número de mandatos a eleger por NUT II na eleição para o Conselho Geral?

A distribuição de mandatos do Conselho Geral representará o número de membros inscritos em cada círculo eleitoral. Estando ainda em curso o processo de inscrição que permitirá a participação no ato eleitoral, é neste momento impossível definir a distribuição final de cada círculo eleitoral, estipulando o RE que a composição mínima é de 3 membros por círculo eleitoral a que acresce um número complementar proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo (Artigo 9.º, n.º 2).

No momento da convocatória do ato eleitoral, a Comissão Eleitoral anunciará a repartição proporcional dos/as representantes pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido anteriormente (Artigo 9.º, n.º 3).

— Como se procede à repartição de mandatos resultante da eleição para o Conselho Geral?

A eleição dos membros do Conselho Geral obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no RE, nos termos do disposto no Artigo 9.º, n. º5 deste regulamento.

— Considerando a exigência de igualdade entre homens e mulheres nas listas para os órgãos sociais, como devem estas ser ordenadas de forma a cumprir esta exigência?

As listas devem garantir uma proporção mínima de 40% de um dos sexos, exceto se no universo eleitoral um dos sexos tiver uma representação inferior a 20%. Assim, neste momento não é possível verificar se essa proporção terá ou não de ser respeitada. De qualquer modo, além de respeitar esta regra, a sequência de candidatos não pode ter mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo (seja feminino ou masculino) (RE Artigo 16.º, n. os 4 e 5).

— Na apresentação de listas candidatas aos órgãos sociais podem ser efetuadas candidaturas para um só órgão?

Não. As eleições realizam-se com base em listas completas de candidatos/as para todos os órgãos a eleger (Artigo 6.º, n.º 1 do RE).

—  Na apresentação de listas candidatas aos órgãos sociais, os subscritores podem subscrever mais do que uma lista?

Sim. Os subscritores podem ser proponentes de mais de uma lista devendo apenas ser respeitado o número de mínimo de subscritores exigidos para cada órgão (100 para Bastonário/o e para o Conselho Jurisdicional, respetivamente, e 50 para o Conselho Geral e para o Conselho de Supervisão, respetivamente).

—  A que critérios obedece a apresentação da lista de candidatas/os ao Conselho Jurisdicional?

De acordo com o Artigo 28.º dos Estatutos da OAS, o Conselho Jurisdicional (CJ), composto por 5 a 7 membros, deve integrar membros da Ordem com pelo menos 10 anos de exercício profissional e, “no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade”, que não sejam membros da Ordem, entendendo-se que a norma se refere a conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade no contexto português.

—  A que critérios obedece a composição da lista de candidatas/os ao Conselho de Supervisão?

O Conselho de Supervisão é composto por cinco membros com direito de voto: a) dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem; b) dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem; c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem (art.º 32.º-A dos Estatutos da OAS).

Relativamente aos membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, entende-se que a norma se refere apenas aos estabelecimentos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto da OAS, ou seja, instituições de ensino superior portuguesas.

— Como se processa o exercício do direito de voto nas eleições?

O voto é uno, unipessoal e secreto, podendo ser feito presencialmente ou por via postal, não sendo autorizado o voto por procuração (Artigo 5.º do RE)

— Qual o calendário eleitoral previsto para a eleição dos órgãos sociais da OAS?

O calendário eleitoral previsto foi anunciado pela CIOAS e pode ser consultado no sítio da internet da AOS

 

Para apresentação de outras questões ou esclarecimentos contacte a comissão eleitoral através do email: eleicoes@ordemassistentessociais.pt

 

© Versão de 13 de junho de 2024