FAQ

FAQ

Para exercer a profissão de Assistente Social em Portugal tenho de estar inscrito/a na Ordem dos Assistentes Sociais?

Sim. A inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais é condição necessária para a atribuição e uso do título profissional, indispensável ao exercício da profissão de assistente social em qualquer setor de atividade.


Qual o prazo de inscrição na Ordem para os Assistentes Sociais que exercem atualmente a profissão em Portugal?

"O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei [Lei n.º 121/2019], depende da inscrição na Ordem como membro efetivo", segundo o artigo 6.º, n.º 1, da  Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2023. Ou seja, tem de estar inscrito como membro efetivo até 28 de fevereiro de 2025. Considerando os exigências de análise de processo de inscrição e de emissão de cédula profissional, o prazo limite de admissão de registos para assistentes sociais que atualmente exerçam a profissão termina a 31 de janeiro de 2025.

Qual o prazo de inscrição para que os membros da Ordem integrem os cadernos eleitorais e participem no primeiro processo eleitoral da OAS?

31 de julho de 2024.
Recomenda-se, no entanto, que a inscrição ocorra com a maior antecedência possível, considerando os prazos processuais que decorrem até à emissão de cédula profissional.


Estou a frequentar a Licenciatura em Serviço Social, tenho de inscrever-me na Ordem dos Assistentes Sociais?

A inscrição na Ordem é apenas possível após a conclusão da licenciatura, sendo obrigatória para exercer a profissão de Assistente Social. 


Quem pode inscrever-se na Ordem dos Assistentes Sociais?

1 - Quem for titular de licenciatura em Serviço Social, Política Social ou Trabalho Social, conferida por instituição de ensino superior portuguesa;

2 - Quem for titular de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência;

3 - Quem for profissional nacional de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal;

4 – Quem não for titular das licenciaturas de Serviço Social, Política Social ou Trabalho Social, e que demonstrem que a 1 de janeiro de 2019 exerciam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, assim como ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções do Serviço Social. Podem requerer a inscrição na Ordem até 31 de dezembro de 2024.

5 – Quem for nacional de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais tenha sido conferida equivalência, na garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional ou de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

 

Onde poderei inscrever-me?

A inscrição dos Assistentes Socias é realizada exclusivamente no site da Ordem dos Assistentes Sociais: https://www.ordemassistentessociais.pt/v0D0B0C/portal-de-inscricao 

 

Quais os documentos a apresentar no momento da inscrição?

Os documentos a apresentar são diferentes consoante o perfil de registo em que se enquadrar. Verifique os documentos correspondentes ao seu perfil em https://www.ordemassistentessociais.pt/v0D0B0B/documentos

 

Porque é necessário o registo criminal?

A Ordem, como entidade pública, tem de garantir que os seus membros reúnem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, sem restrições, tanto no plano das habilitações profissionais como no plano disciplinar/criminal, defendendo assim os direitos dos utentes que recorrem ao Assistente Social.

 

Onde posso obter o registo criminal?

É recomendado que o registo seja requerido on-line junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) na seguinte ligação: https://registocriminal.justica.gov.pt/

É um documento que contém a informação dos antecedentes criminais de uma pessoa. Deve ser solicitado para fins de inscrição em Ordem Profissional (procure na lista a opção dos fins a que se destina o certificado).

O certificado tem um custo de 5 €.

 

Porque é necessário autenticar alguns documentos para posteriormente serem digitalizados? Porque não é admissível a digitalização simples a partir do original?

A Ordem tem de garantir que os documentos comprovativos de condições essenciais de admissão não sofrem qualquer adulteração. A veracidade dos originais tem, assim, de ser autenticada por entidade idónea e legalmente autorizada para o efeito.

 

Onde posso fazer a autenticação dos documentos relativamente aos quais é exigida?

Pode ser feita a autenticação de cópias de documentos (apresentando os originais) nas seguintes entidades:

  • Notários;
  • Advogados;
  • Solicitadores;
  • Conservatórias;
  • Agências dos CTT;
  • Juntas de Freguesia;
  • Câmaras de Comércio e Indústria.

Tenho o certificado emitido em papel. Como devo proceder?

No caso de ter o certificado em papel, deve fazer a sua autenticação. Posteriormente deve digitalizar a cópia autenticada para a sua submissão na plataforma de inscrição.


O meu certificado tem várias páginas, mas a plataforma só me permite submeter um documento. Como faço?

Se digitalizou o certificado, ou se tirou fotografias das diferentes páginas, deve unir as páginas ou imagens num único PDF. Pesquise por "unir pdf" e use um software gratuito disponível.

Tenho certificado digital (emitido originalmente em formato digital). Como posso confirmar se o meu certificado é digital?

Abra o documento em PDF e verifique o painel de assinaturas digitais, o qual identifica a entidade que o assina. Não altere a designação ou outras propriedades do documento.

 

Existe Exame de acesso à Ordem?

Não. Não está previsto na Lei.

 

Existe Estágio de acesso à Ordem?

Não. Não está previsto na Lei.

 

Qual o valor da Quota anual?

O valor da quota anual ainda não está definido, não sendo a sua definição competência da Comissão Instaladora. Assim, não há pagamento de quota anual no ano de 2024. O único pagamento em 2024 é o da taxa de inscrição. De acordo com o previsto na Lei, o valor da quota e a modalidade de pagamento será estabelecida pelos órgãos da Ordem a eleger.

 
Qual o valor da Taxa de Inscrição?

Encontra na seguinte ligação as taxas ap'licáveis no período de Instalação da OAS (até dezembro de 2024): https://www.ordemassistentessociais.pt/v0D0E/taxas. As taxas estão previstas no Regulamento 210/2024 de 20 de fevereiro.



Necessito de uma declaração de entidade patronal que comprova o exercício da profissão?

Apenas é exigida a apresentação da declaração de entidade patronal relativamente aos requerentes enquadrados no Perfil 4 de inscrição (Artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 121/2019 de 25 de setembro).

 

Preciso de inscrever-me na Ordem, apesar de ser sócio/a da Associação de Profissionais de Serviço Social (APSS)?

Sim. Mesmo que esteja registado/a na APSS tem de inscrever-se na Ordem dos Assistentes Sociais. São organizações distintas e o processo de registo é distinto. A inscrição na Ordem é obrigatória e é condição necessária para o uso do título profissional de Assistente Social e para o exercício profissional.

 

Tenho condições especiais na inscrição na Ordem por ser sócia/o da APSS?

Sim, no caso de ser sócio/a da APSS com a situação regularizada. A Ordem e a APSS estabeleceram um protocolo. Deve informar-se junto da APSS das condições.

 

Estou desempregado/a. Estou isento/a da taxa de inscrição?

A inscrição na Ordem é condição obrigatória para o exercício da profissão. Ao inscrever-se existe uma taxa de inscrição. As taxas estão definidas por regulamento e não estão previstas isenções.

 

O que acontece se um Assistente Social não efetuar a sua inscrição na Ordem?

A inscrição na Ordem é obrigatória e condição legal para o exercício da profissão. As entidades patronais estão obrigadas a exigir a inscrição dos seus trabalhadores na Ordem, pelo que deverá cooperar com a sua entidade patronal para que não fiquem ambos em incumprimento. Caso seja profissional liberal, o exercício da profissão sem estar inscrito/a regularmente na Ordem, configura uma situação de incumprimento.

 

Como são usados e conservados os meus dados pessoais?

Os dados fornecidos pelos Assistentes Sociais à Ordem estarão ao abrigo do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD). Ficarão guardados no sistema institucional sob o responsável da Proteção de Dados.

 

Como se processa a atribuição da cédula profissional provisória?

A cédula provisória é atribuída quando ficar concluído o processo administrativo de admissão como membro da Ordem, no prazo de 30 dias úteis após o deferimento da inscrição pela Comissão Instaladora. A cédula profissional provisória constitui prova de inscrição na Ordem. 


Posso escolher um nome profissional?

Pode indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo. Se o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de outro profissional anteriormente inscrito não prejudica a sua escolha; porém, tal coincidência deverá ser mencionada pelos serviços da Ordem para que, querendo, o/a requerente opte por indicar um nome profissional alternativo ao inicialmente indicado no registo.

 

O que acontece após o registo que efetuei no site da Ordem? Qual é a sequência administrativa do processo de admissão na Ordem?

O processo de admissão inicia-se com a pré-inscrição no site da Ordem, onde receberá um e-mail com o link para a submissão do formulário de inscrição na Ordem e os respetivos documentos a submeter, e tem os seguintes passos:

1 – Submete a inscrição;

2 - É verificado se o registo está completo;

3 – Recebe as informações para o pagamento da taxa de inscrição;

4 – Recebe a confirmação do pagamento da taxa de inscrição;

5 – A conformidade do processo é analisada pela Comissão Técnica de Admissão (CTA). Caso se verifique que o processo necessite de alterações, o requerente é notificado para a regularização da situação;

6 - A CTA emite um parecer no sentido do deferimento ou indeferimento do registo;

7 - A Comissão Instaladora da OAS analisa e delibera sobre o parecer da CTA;

8 - O requerente é informado da sua admissão (ou não) na Ordem;

9 - É emitida uma cédula profissional provisória que certifica a admissão na Ordem.


Nota: Os processos não são todos automatizados nem imediatos, podendo sofrer morosidade consoante o volume de processos para análise pela CTA e CI-OAS. Verifique todo o processo no Manual de Inscrição na OAS.

 

Qual é o prazo previsto para ter uma resposta ao meu requerimento de inscrição na Ordem?

A inscrição considera-se efetuada na data em que seja aprovada definitivamente pela Comissão Instaladora, o que deve acontecer no prazo de 60 dias subsequentes à data do registo. O prazo pode ser superior nos casos em que o requerente seja notificado para alterar o registo ou entregar documentação adicional.

 

Em que condições a inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais pode ser recusada?

A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de Assistente Social é recusada quando não estão cumpridos os requisitos legais exigidos a cada perfil de membro.


Foto de Ana Municio na Unsplash