Informação relativa à
Inscrição na OAS de Titulares de Licenciatura em Ciências Sociais com minor em Serviço Social da Universidade Aberta
A Ordem dos Assistentes Sociais tem recebido algumas comunicações de titulares de Licenciatura em Ciências Sociais da Universidade Aberta, com minor em Serviço Social, manifestando estranheza e desacordo com a não aceitação destes licenciados como membros da OAS. Invocam, também, em algumas situações, que foram admitidos nos seus postos de trabalho como assistentes sociais e/ou que estão, atualmente, a exercer as funções de assistente social.
Assim, entende-se necessário analisar as questões suscitadas à luz do enquadramento legal de criação da Ordem de Assistentes Sociais e regulação do acesso e exercício da profissão de Assistentes Social.
1. A Lei nº 121/2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2024, estabeleceu que a Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras; os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ªsérie), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ambos os cursos extintos na sequência do processo de adequação a Bolonha (Artigo 3º, n.os 1 e 2).
2. Neste sentido, os titulares da referida licenciatura da Universidade Aberta não podem ser admitidos à OAS ao abrigo do disposto no Artigo 3º, n.os 1 e 2, da lei nº 121/2019, pois, como determinou a Direcção-Geral do Ensino Superior, no seu parecer de 10 de Maio de 2010, sobre a matéria do minor de Serviço Social da Licenciatura em Ciências Sociais da UA, do processo de adequação do cursos da UA ao processo de Bolonha não resulta qualquer declaração no sentido dos licenciados em Ciências Sociais com minor de Serviço Social estarem habilitados a exercer funções como técnicos superiores de Serviço Social.
3. No entanto, a Lei nº 121/2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 66/2024, estabeleceu, também, que poderiam requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos n.os 1 e 2 do Artigo 3º, a 1 de janeiro de 2019, exercessem há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrassem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social, sendo o procedimento e modo de comprovação definido pelo regulamento de inscrição da Ordem dos Assistentes Sociais (Artigo 3º nos 3 e 4). Pretendeu, assim, o legislador salvaguardar a situação de profissionais com diversas titulações que, ainda que não habilitados com as licenciaturas previstas nos n.os 1 e 2 do Artigo 3º, tenham exercido a profissão de Assistente Social, por um período de mais de 10 anos à data de 1 de janeiro de 2019 (ano de aprovação da Lei 121/2019), requisitos adotados pelo Regulamento Provisório de Inscrição (Regulamento n.º 210/2024, aprovado pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social).
Nestes termos, os requisitos, e consequentes decisões sobre o acesso e exercício da profissão de Assistente Social por parte dos titulares da Licenciatura em Ciências Sociais com minor em Serviço Social da Universidade Aberta decorrem de determinações legais e regulamentares e não de decisões discricionárias dos órgãos da Ordem dos Assistentes Sociais.
Lisboa, 15 de janeiro de 2025